Tipo:
NÃO SE APLICA
Data do extrato:
05/06/2024
Data da divulgação do extrato:
11/06/2024
Data da ratificação:
11/06/2024
Valor estimado: R$
84.000,00
Motivo da escolha da origem
Em se tratando de contratação de Serviços Técnicos de Consultoria e Assessoria Contábil, a notória especialização reside na formação dos profissionais, bem como nos atestados de capacidade técnica juntados. Hely Lopes Meirelles define a notória especialização como uma “característica daqueles profissionais que, além da habilitação técnica e profissional, exigida para os profissionais em geral, foram além em sua formação, participando de cursos de especialização, pós-graduação, participação em congressos e seminários, possuindo obras técnicas (artigos e livros) publicadas, além de participação ativa e constante na vida acadêmica”.
Justificativa do preço
A justificativa do preço é a demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as características da contratação que está sendo realizada. Na referida contratação fica comprovada a inviabilidade de competição, portanto, para subsidiar e motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta, a empresa CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, demonstrou que o preço do serviço é o praticado no mercado e apropriado, levando-se em conta, inclusive à comprovação, por meio de documentos fiscais ou tabelas de preços, de que o preço ofertado é condizente com o praticado, documentos esses juntados aos autos do processo. Também importante considerar a complexidade do serviço; o tempo de execução necessário para realização dos serviços; a busca por contínua atualização e adequação às exigências e o valor de mercado, prtanto, nos permite inferir que o preço encontrase compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 74, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 14.133/2021, devido ao enquadramento como assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Existe inviabilidade de competição por ausência de critérios objetivos de seleção do objeto pretendido pela Administração. Dado o caráter subjetivo dos serviços, estes não podem ser definidos de um modo objetivo e selecionados por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não existe possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição entre eventuais serviços existentes no mercado. A própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “c” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
No caso em análise, a Administração demonstrou a especialidade da empresa nos documentos juntados, bem como no Termo de Referência e ainda, tendo em vista a confiança na empresa CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, o procedimento caracteriza-se como inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74, inciso III da Lei Federal nº. 14.133/21: “Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 74 desta Lei, de natureza intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO – PA