Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
06/03/2024
Data da divulgação do extrato:
01/04/2024
Data da ratificação:
01/04/2024
Valor estimado: R$
7.650,00
Motivo da escolha da origem
A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 74, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 14.133/2021, devido ao enquadramento como assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 2. Existe inviabilidade de competição por ausência de critérios objetivos de seleção do objeto pretendido pela Administração. Dado o caráter subjetivo dos serviços, estes não podem ser definidos de um modo objetivo e selecionados por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não existe possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição entre eventuais serviços existentes no mercado. A própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “c” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
Justificativa do preço
A justificativa do preço é a demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as características da contratação que está sendo realizada. A referida contratação fica comprovado a inviabilidade de competição, portanto, para subsidiar e motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta, a empresa J.S. VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS, CNPJ: 23.700.166/0001-6, demonstrou que o preço do serviço é o praticado no mercado e apropriado, levando-se em conta, inclusive à comprovação, por meio de documentos fiscais ou tabelas de preços, de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, documentos esses juntados aos autos do processo
Fundamentação legal
Em linhas gerais, para que a Administração Pública celebre contrato administrativo com a iniciativa privada, há a necessidade de prévia licitação, a qual foi modernamente consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 37, XXI, que diz que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...”. Corroborando com isso, o Congresso Nacional elaborou a Lei 14.133/2021, mais conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE SITE, SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO, SISTEMA DE OUVIDORIA MUNICIPAL E SOFTWARE DE EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS