Tipo:
NÃO SE APLICA
Data do extrato:
19/04/2024
Data da divulgação do extrato:
23/04/2024
Data da ratificação:
23/04/2024
Valor estimado: R$
4.000,00
Motivo da escolha da origem
1. A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 74, inciso III, alínea “f”, da Lei n.º 14.133/2021, devido ao enquadramento como serviços
técnico-profissionais especializados e “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”;
2. Existe inviabilidade de competição por ausência de critérios objetivos de seleção do objeto pretendido pela Administração. Dado o caráter subjetivo dos serviços, estes não podem ser
definidos de um modo objetivo e selecionados por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não existe possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição entre
eventuais serviços existentes no mercado. A própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual
prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso
concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendaçõesacima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a
competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
3. No caso em análise, a Administração demonstrou a especialidade da empresa nos documentos juntados, bem como no Termo de Referência.
Justificativa do preço
A justificativa do preço é a demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as características da contratação que está sendo realizada. A referida contratação fica comprovado a inviabilidade de competição, portanto, para subsidiar e motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta, a empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS, CNPJ nº 03.047.782/0001-02, demonstrou que o preço do serviço é o praticado no mercado e apropriado, levando-se em conta, inclusive à comprovação, por meio de documentos fiscais ou tabelas de preços, de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, documentos esses juntados aos autos do processo.
Fundamentação legal
Em linhas gerais, para que a Administração Pública celebre contrato administrativo com a iniciativa privada, há a necessidade de prévia licitação, a qual foi modernamente consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 37, XXI, que diz que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...”. Corroborando com isso, o Congresso Nacional elaborou a Lei 14.133/2021, mais conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos.
Informações do objeto
INSCRIÇÕES PARA VEREADORES PARTICIPAREM DO 5º CONGRESSO PARAENSE DE CÂMARAS MUNICIPAIS, PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS - ABRACAM.