Competências

Seção I – Da Mesa
Art. 10 – À Mesa diretora da Câmara compete à direção de todos os trabalhos
legislativos.
§1º – Dirigindo os trabalhos Legislativos, ou representando a Câmara
externamente, esta funcionará sob a denominação de Mesa diretora.
§2º – A Mesa compõe-se de Presidente, 1º e 2º, Secretários, obedecendo ao
regime proporcional, tanto quanto possível, para o seu preenchimento entre as
bancadas ou blocos partidários.
Das Atribuições do (a) Presidente
Art. 12 – O presidente é o representante do poder legislativo, em juízo ou fora
dele.
Parágrafo único – O presidente designará as comissões, autorizadas pela
Câmara Municipal, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
Art. 13 – Compete ao presidente da câmara municipal dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos, com as seguintes atribuições:
I – presidir as sessões;
II – conceder a palavra ao vereador ou vereadora, inclusive ao iniciar as sessões,
sempre a seu critério, chamar a atenção do orador ou oradora ao esgotar-se o
tempo do expediente, da ordem do dia ou o que lhe faculte este regimento, para
fala;
III – advertir o orador ou oradora, retirando-lhe a palavra, se não atender,
suspendendo a sessão, se não obedecido, caso se trate de matéria estranha ou
vencida, falte com a devida consideração ao poder, a mesa diretora, a vereador,
a vereadora ou representante do Poder Público;
IV – despachar o expediente da sessão;
V – assinar a ata em primeiro lugar;
VI – submeter as matérias à discussão;
VII – indicar o ponto sobre o qual incidir a votação;
VIII – apurar e proclamar o resultado das votações;
IX – designar os membros das comissões e seus substitutos de acordo com a
indicação partidária e observado o disposto no art. 21, §4º, deste Regimento;
X – declarar a perda do lugar de membro da Comissão, por retenção de processo
ou por motivo de faltas, além dos limites regimentais previstos no art. 45, e seus
incisos;
XI – tomar o compromisso dos vereadores e vereadoras, da Comissão Executiva
e dos presidentes das comissões;
XII – resolver as questões de ordem suscitadas em sessão;
XIII – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica e este Regimento;
XIV – suspender a sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XV – presidir as reuniões: dos líderes de partidos ou bloco partidários.
XVI – assinar os atos da mesa executiva em primeiro lugar;
XVII – convocar sessão legislativa extraordinária, quando requerida de acordo
com o §1º do art. 3º deste regimento;
XVIII – convocar suplentes de vereador ou vereadora para substituição em caso
de renúncia, morte, licença ou investidura em função permitida por lei;
XIX – zelar pelo prestígio de decoro da câmara, bem como pela dignidade de
seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
XX – assinar a correspondência da câmara dirigida ao(as) presidentes da
república, senado e Câmara Federal, Supremo Tribunal, aos(as) Ministros(as) de
Estado, Governadores(as) de Estado, aos(as) Prefeito(as), aos(as) Presidentes de
Assembleia Legislativas e autoridades do mesmo plano;
XXI – subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do
Município de Mãe do Rio;
XXII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XXIII – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
XXIV – fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as Resoluções,
os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas, e
XXV – atender ou não, salvo motivo justificado por escrito, pedidos de cópias
das gravações das Sessões e pronunciamentos dos vereadores e vereadoras.
§1º – o (a) Presidente da Câmara substituirá o (a) Prefeito (a) Municipal, nos
termos do §1º, art. 43, da Lei Orgânica do Município de Mãe do Rio.
§2º – Será declarada a perda do mandato do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito(a),
vereadores(as), nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses do inciso X do art.15 da Lei Orgânica do Município de Mãe do Rio, através de ato do(a)
Presidente(a) da Câmara Municipal.
Art. 14 – O (A) Presidente da Câmara municipal de Mãe do Rio terá voto pessoal e de qualidade.
Art. 15 – para tomar parte em qualquer discussão, o(a) Presidente da Câmara
transferirá momentaneamente a função ao(a) seu substituto legal, só retornando após a votação.
Do (a) 1º Secretário (a)
Art. 16 – Sempre que o (a) Presidente não se encontrar no Plenário à hora
regimental do início dos trabalhos, o (a) 1º Secretário (a) o substituirá no
desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que presente.
Paragrafo único – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município,
o (a) 1º Secretário (a) ficará investido na plenitude das funções do Presidente.
Art. 17 – são atribuições do (a) Primeiro (a) Secretário (a):
I. Substituir os membros da Mesa em suas faltas e impedimentos, na ordem
hierárquica:
II. Proceder a chamada dos vereadores (as) e assinar a ata depois do (a)
Presidente;
III. Ler, toda e qualquer matéria referente às sessões legislativas;
IV. Verificar a votação e informar ao (a) Presidente o resultado de contagem;
V. Assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão
Executiva, depois do (a) Presidente (a);
VI. Providenciar a entrega, a medida que cheguem ao plenário, do avulso da
ordem do dia;
VII. Superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o Regimento
Interno da Casa e a Lei Orgânica do Município;
VIII. Providenciar a publicação das atas das sessões;
IX. Receber requerimentos, representações, publicações, convites, ofícios, e
demais papeis destinados à Câmara depois de protocolados no setor
competente; e
X. Assinar a correspondência da Câmara, ressalvadas os casos expressos neste Regimento;
XI. Com a anuência do(a) Presidente emitir as Certidões requeridas e de
competência do Poder Legislativo.
Do (a) 2º Secretário(a)
Art. 18 – São atribuições do Segundo Secretário (a):
I. Substituir o (a) Primeiro(a) Secretário(a) durante os períodos de licença,
impedimento e ausência;
II. Fiscalizar a elaboração da ata.
III. Assinar a ata após o(a) Primeiro(a) Secretário(a);
IV. Assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão
Executiva após o Primeiro Secretário (a); e
V. Organizar os anais.
Vereadores
Os Vereadores em exercício constituem o Plenário que é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, de forma estabelecida no Regimento Interno.
I– Residir no território do Município;
II– Comparecer à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III– Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou perante afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de a nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV– Desempenhar encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, à Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
Comissão Executiva
Art. 11 – Compete à comissão Executiva da câmara municipal de Mãe do Rio, constituída pelo (a) Presidente, 1º e 2º Secretários, além das outras atribuições consignadas em outras disposições regimentais: I – praticar atos da execução das deliberações de plenário, na forma deste Regimento; II – Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara municipal, como alterá-la quando necessário; III – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos; IV – colocar à disposição de órgãos e entidades, mediantes requisição, funcionários da câmara Municipal, com ou sem ônus, salvo para a Justiça Eleitoral. V – prestar informação a qualquer munícipe ou entidade em prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido por escrito, sobre qualquer assunto acerca da câmara municipal, sob pena de responsabilidade; VI – tomar todas as providências dos trabalhos administrativos; VII – promover a resenha dos trabalhos de cada período legislativo, para dar conhecimento à câmara municipal na última sessão do ano; VIII – determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
IX – providenciar o registro dos diplomas e termo de posse dos vereadores e
vereadoras, em livros especiais, assim como dos (as) Suplentes, quando
convocados;
X – afixar em local público de fácil acesso à população, a prestação de contas
anual de gestão financeira da Câmara; e
XI – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos.
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