Administração Financeira dos Municípios As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet. A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior".
Administração Financeira dos Municípios As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet. A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior".
Qualquer entidade pode utilizá-la desde que devidamente inscrita para tanto, indicando o assunto a ser tratado, apresentando uma sinopse do tema.
O Portal foi criado para promover o acesso amplo e objetivo aos dados da aplicação dos recursos públicos municipais. Através dele, os cidadãos podem acompanhar a gestão das finanças da administração. Assim, é possível acompanhar a destinação dos recursos arrecadados, provenientes em grande parte dos impostos pagos pelos contribuintes.
Estão disponíveis para navegação as seções de receita, despesa, execução orçamentária e financeira, quadro funcional, folha de pagamento, diárias e passagens. As informações presentes no portal tratam-se dos números oficiais da Câmara, dispostos a fim de ampliar o conteúdo já informado de forma agregada nos relatórios de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. São fontes de informações os sistemas de controle interno, os relatórios de gestão fiscal e as demonstrações contábeis do município.
As informações referentes a receita e a despesa são atualizadas em tempo real. As informações sobre o quadro funcional serão atualizadas semestralmente. As demais informações serão divulgadas e atualizadas mensalmente ou bimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua competência.
Todo cidadão pode consultar os dados do Portal da Transparência, acessando o Portal da Transparência da Câmara, através do endereço informado. Não há necessidade de senha ou autorização para acessar utilizar o sistema. O sistema tem acesso amplo e liberado, sem qualquer restrição para consulta.
A LOM é o conjunto de normas elaboradas para dar diretrizes e sustentação ao pleno funcionamentos dos poderes governamentais, especialmente os que abrangem as cidades, incluindo o Poder Legislativo (Câmaras).
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